Essas certidões são hoje um dos maiores entraves no desempenho de algumas atividades, tais como financiamentos, empréstimos, entre outras operações envolvendo o Poder Público.
As certidões negativas são meios de provar a regularidade fiscal do contribuinte e são cada vez mais exigidas no dia-a-dia de todos, mesmo daqueles que mantém um rigoroso controle dos recolhimentos e das declarações, pois infelizmente é comum o apontamento equivocado de débitos no sistema da Fazenda Nacional, especialmente após a unificação das Receitas Federal e Previdenciária.
A exigência de regularidade fiscal é prevista no artigo 205 do CTN - Código Tributário Nacional - que diz: “A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido”, e também que “A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 dias da data da entrada do requerimento na repartição”.
Essas são as principais hipóteses de exigência de certidão negativa de débito tributário e de taxas:
a) Participação em licitação pública;
b) Alienação ou oneração de bem ou direito relativo à imóvel;
c) Registro ou arquivamento de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social e cisão total ou parcial;
d) Transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
e) Operação de empréstimo ou financiamento junto à instituição financeira oficial;
f) Reconhecimento de benefício ou incentivo fiscal;
g) Concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;
h) Transferência de residência para o exterior.
As certidões negativas de débito tributário e taxas pode ser dos seguintes tipos:
a) Certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da união: É emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:
- Perante a RFB, relativas a débitos, dados cadastrais e à apresentação de
declarações (DIPJ, Declaração Simplificada, DCTF, DIRF e DITR) e perante a PGFN relativas a inscrições em cobrança.
b) Certidão conjunta positiva com efeitos de negativa de Débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União: É emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito relativo a tributo federal ou a inscrição em Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
- Moratória;
- Depósito do seu montante integral;
- Impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
- Concessão de medida liminar em mandado de segurança;
- Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
- Parcelamento, hipótese na qual deve constar, em seu nome, recolhimento
regular das parcelas devidas:
- ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis);
- ao Parcelamento Especial (Paes) e em decorrência de qualquer outra modalidade de parcelamento concedido pela RFB.
Obs: Também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:
- Relativo a tributo federal cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação;
- Inscrito em Dívida Ativa da União, garantido mediante penhora de bens cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado.
Obs II: As referidas certidões, serão solicitadas e emitidas por meio da internet, nos seguintes endereços eletrônicos:
http://www.receita.fazenda.gov.br
http://www.pgfn.fazenda.gov.br
c) Certidão conjunta positiva de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União: Indicará a existência de pendência do sujeito passivo:
- Perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de
declarações;
- Perante a PGFN, relativas a inscrição em cobrança.
Obs: A referida certidão será emitida, pelas unidades da RFB ou PGFN, exclusivamente mediante sistema informatizado específico.
Essas certidões podem ser requeridas pelo sujeito passivo:
- Se pessoa física: pessoalmente ou por procurador;
- Se pessoa jurídica ou ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro.
Nos seguintes prazos e validades:
- Emitidas no prazo de 10 dias, contados da data de apresentação do requerimento à unidade da RFB ou da PGFN, tendo validade de 180 dias, contados da data de sua emissão. |